1. AFIRME-SE, desde já, que o intuito deste pequeno texto é o de levar oleitor ao encontro do Acórdão nº 486/2003, do Tribunal Constitucional, de 21de Outubro de 2003 (agora disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Aí, esse Tribunal veio a entender não contrárias ao texto constitucional asdiferenças nos montantes e nas regras de atribuição dos prémios de altacompetição relativos a praticantes desportivos que atinjam resultadosdesportivos de relevo em competições desportivas internacionais, que sejamou não portadores de deficiência.

Como se sabe, o Estado, de acordo com o legalmente previsto, atribui prémiosmonetários àqueles atletas que, num contexto internacional, obtenhamdeterminados resultados desportivos.

Por exemplo, se o atleta não for portador de deficiência uma medalha deouro, nos Jogos Olímpicos, «vale» 30.000 €; se o atleta for portador dedeficiência, a mesma medalha «vale», nos Jogos Paralímpicos, 10.000 €.

Por outro lado, se o atleta portador de deficiência «ousar» conquistar duasmedalhas de ouro, não recebe 20.000 € mas, numa aritmética algo bizarra, tãosó 15.000 €, pelo contrário, o praticante dito normal «recebe» o valor dasduas medalhas por inteiro (60.000 €).

2. Para o Tribunal esta disparidade de tratamento não ofende o princípio daigualdade.

Entende o Tribunal, em resumo (espero que não abusivo), que essas diferençastêm um fundamento não arbitrário: a justificação da diferenciação assenta nadiversa relevância nos campos social e cultural (e mediático) da obtençãodas mais altas classificações nuns e noutros jogos, relevância à qual,devido à projecção que essa circunstância dá ao país, o Estado não pode seralheio.

Além da discordância no plano jurídico - impossível de traduzir nesteespaço -, diga-se que esta leitura do papel do desporto, que condenamos porinteiro, parece bem próxima dos tempos da guerra fria, onde os países dosdois blocos (ocidental e soviético) contabilizavam as medalhas alcançadascomo expressão de valor dos sistemas políticos em confronto.

Esta leitura do desporto, abertamente condenada por todos os sociólogos dodesporto (um espaço para José Esteves), transforma o praticante desportivonuma espécie de funcionário do Estado.

Por último, além de demonstrar uma total falta de sensibilidade perante ofenómeno desportivo, esta leitura do desporto como que estatiza o direitofundamental do cidadão ao desporto.

3. Esta decisão do Tribunal Constitucional não representa, contudo, bemvistas as coisas, uma surpresa.

De 1999 até finais de 2003, a insensibilidade de diversos órgãos (desoberania e constitucionais) para esta temática foi quase total.

Da Presidência da República ao provedor de Justiça, passando pelo Governo epelo presidente da Assembleia da República, as diferenças abismais detratamento, juridicamente fundamentadas ou não, foram sendo remetidas de mãopara mão, qual testemunho em prova de atletismo.

O resultado final, contudo, foi um só: o Estado português olha o desporto dealta competição praticado pelos cidadãos portadores de deficiência, como umarealidade menor, uma prática desportiva de dignidade inferior.

Prof. Auxiliar da Faculdade de Motricidade Humana