O seu navegador não suporte javascript. Neste sítio poderá encontrar uma funcionalidade realizada através de javascript que permite apresentar mais informações relacionadas com o Enquadramento da Delegação.

Navegação rápida por teclas de atalho.

Há 3 teclas de atalho codificadas em todas as páginas, as quais permitem saltar directamente para um dos 3 elementos seguintes. Caso o elemento não exista na página a tecla de atalho não estará disponível.

Entrada Mais notícias Paralímpicos: que igualdade de direitos?
Corpo da página (ALT + 2)
Notícias - Notícias

1. AFIRME-SE, desde já, que o intuito deste pequeno texto é o de levar o leitor ao encontro do Acórdão nº 486/2003, do Tribunal Constitucional, de 21 de Outubro de 2003 (agora disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Aí, esse Tribunal veio a entender não contrárias ao texto constitucional as diferenças nos montantes e nas regras de atribuição dos prémios de alta competição relativos a praticantes desportivos que atinjam resultados desportivos de relevo em competições desportivas internacionais, que sejam ou não portadores de deficiência.

Como se sabe, o Estado, de acordo com o legalmente previsto, atribui prémios monetários àqueles atletas que, num contexto internacional, obtenham determinados resultados desportivos.

Por exemplo, se o atleta não for portador de deficiência uma medalha de ouro, nos Jogos Olímpicos, «vale» 30.000 €; se o atleta for portador de deficiência, a mesma medalha «vale», nos Jogos Paralímpicos, 10.000 €.

Por outro lado, se o atleta portador de deficiência «ousar» conquistar duas medalhas de ouro, não recebe 20.000 € mas, numa aritmética algo bizarra, tão só 15.000 €, pelo contrário, o praticante dito normal «recebe» o valor das duas medalhas por inteiro (60.000 €).

2. Para o Tribunal esta disparidade de tratamento não ofende o princípio da igualdade.

Entende o Tribunal, em resumo (espero que não abusivo), que essas diferenças têm um fundamento não arbitrário: a justificação da diferenciação assenta na diversa relevância nos campos social e cultural (e mediático) da obtenção das mais altas classificações nuns e noutros jogos, relevância à qual, devido à projecção que essa circunstância dá ao país, o Estado não pode ser alheio.

Além da discordância no plano jurídico - impossível de traduzir neste espaço -, diga-se que esta leitura do papel do desporto, que condenamos por inteiro, parece bem próxima dos tempos da guerra fria, onde os países dos dois blocos (ocidental e soviético) contabilizavam as medalhas alcançadas como expressão de valor dos sistemas políticos em confronto.

Esta leitura do desporto, abertamente condenada por todos os sociólogos do desporto (um espaço para José Esteves), transforma o praticante desportivo numa espécie de funcionário do Estado.

Por último, além de demonstrar uma total falta de sensibilidade perante o fenómeno desportivo, esta leitura do desporto como que estatiza o direito fundamental do cidadão ao desporto.

3. Esta decisão do Tribunal Constitucional não representa, contudo, bem vistas as coisas, uma surpresa.

De 1999 até finais de 2003, a insensibilidade de diversos órgãos (de soberania e constitucionais) para esta temática foi quase total.

Da Presidência da República ao provedor de Justiça, passando pelo Governo e pelo presidente da Assembleia da República, as diferenças abismais de tratamento, juridicamente fundamentadas ou não, foram sendo remetidas de mão para mão, qual testemunho em prova de atletismo.

O resultado final, contudo, foi um só: o Estado português olha o desporto de alta competição praticado pelos cidadãos portadores de deficiência, como uma realidade menor, uma prática desportiva de dignidade inferior.

Prof. Auxiliar da Faculdade de Motricidade Humana

 
Menu de informações úteis e pesquisa