A génese do movimento associativo de cidadãos com deficiência visual

No advento do século XX, uma elite de cidadãos, liderada por José Cândido Branco Rodrigues e Madame Vitorina Sigaud Souto, assumiu claramente, substituindo-se aos Poderes Públicos, o combate contra o estado degradante de analfabetismo e ignorância generalizada dos deficientes visuais portu­gueses. O espírito de solidariedade a favor da causa tiflófila foi claramente afirmado por este escol de filantropos, quando, em 1887, fundou a Associação Promotora do Ensino dos Cegos (APEC). A 12 de Março do ano seguinte, o desiderato de tornar possível aos deficientes visuais da sua terra o acesso à escolarização, a fuga ao analfabetismo e à ignorância, é inequivocamente reafirmado com a inauguração, em Pedrouços, da sua primeira escola, a qual, além de ter sido a primeira, foi também a única das escolas para cegos que estava nos propósitos da Associação estabelecer.

Esta, depois de ter funcionado por alguns anos às Janelas Verdes, transitou, em 1912, para instalações próprias, em edifício de amplas dimensões situado em Campo de Ourique, adoptando então a designação de Asilo-Escola António Feliciano de Castilho, em homenagem a esse escritor português, ele também cego.

Ainda que até então a APEC tenha sido a mais importante Entidade Tiflológica (não de cegos, mas para cegos, porque os seus fundadores e dirigentes eram exclusivamente normovisuais) deve-se recuar no decurso da História na procura de realizações similares. Assim, com esta disponibilidade de espírito, encontramos em vários registos a referência “dos cegos papelistas“, que eram membros de uma irmandade de cegos, designada como Irmandade do Menino Jesus dos Homens Cegos. A Irmandade, que havia sido criada em 1749, estava ligada à paróquia de S. Jorge, em Lisboa, e usufruía de privilégios reais, pois só os seus membros podiam apregoar e vender pelas ruas papéis, impressões, gazetas, folhinhas... (Tengarrinha, 1965:43).

Argumenta-se que esta associação criava repetidamente, já naquela época, guerra de interesses entre livreiros, que se queixavam de prejuízos causados pelo proteccionismo régio dispensado à Irmandade.

Dando crédito à informação veiculada por Joaquim Guerrinha na "Monografia para a História Geral da Associação de Beneficência Luís Braille desde a sua Fundação" (1968) que foi galardoada com o primeiro prémio nos Primeiros Jogos Florais promovidos por esta associação, teria existido em Lisboa, no século XVI, uma associação de cegos, que tinha como objectivo a defesa dos interesses dos que se dedicavam à venda "de diversos artigos de quinquilharias e bijutarias". Contudo, sobre esta notícia não são conhecidos mais registos ou pormenores, a não ser que venha a ser confirmado que Baltazar Dias, um cordelista da época, natural da Ilha da Madeira, pertencera a esta agremiação e à sombra dela teria vendido os seus livros de cordel.   

No entanto, à semelhança do que ocorria um pouco por toda a Europa, em consequência da I Guerra Mundial (1914-1918), mais precisamente no ano de 1927, quando em Portugal, por um lado, se vivia sob os efeitos da revolta militar de 28 de Maio de 1926 e, por outro, se procurava dar rumo seguro às instituições tifló­filas que com a morte, no ano anterior, de José Cândido Branco Rodrigues, haviam perdido o seu timoneiro e a 16 de Dezembro de 1926, por decreto, com força de Lei, o seu Instituto passara a ser gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que uma plêiade de cidadãos deficientes visuais esclarecidos e dinâmicos (da qual faziam parte, entre outros, Estêvão Pereira Guimarães, António Gomes Porto, Manuel Rocha, António Galante, José Jacinto Pais, Abílio Machado, Carlos Conceição Almeida e Silva) mobilizou-se, devido à percepção que tinha das carências que con­di­cionavam negativamente a penosa existência dos músicos que dependiam dos magros salários que os seus patrões exploradores lhes pagavam (a eles, músicos de qualidade).

A partir de 1932, por se terem agravado os meios de sobrevivência, estes músicos tinham passado a andar, organizados em grupo ou indi­­vi­dual­mente, pelas ruas, ao sol e à chuva, tentando ganhar o seu magro sustento como músicos ambulantes; tal percepção mobilizadora levou estes vigorosos cidadãos a conjugar os seus esforços com as boas vontades que angariavam, dia após dia, visando encontrar meios que ajudassem a melhorar as condições de vida daqueles músicos. Essa motivação encorajou-os a decidir fundar, a 25 de Julho deste mesmo ano, a ABLB (associação de Beneficência Luís Braille), que teve a sua primeira sede instalada na Rua do Quelhas, 41-2.º, Lisboa.

A partir de então, a ABLB procurou responder, na medida das suas possibilidades, às necessidades com que se deparavam os seus associados — músicos em boa parte — e empenhou-se na luta contra as muitas adversidades, arrostando ventos e marés que, constantemente, atormentavam as suas vidas.

É justo que não se esqueça, hoje, que os deficientes visuais foram os primeiros deficientes a promover o associativismo, que a sua associação lhes propiciava o acesso a partituras e até instrumentos musicais para o
exercício das suas actividades, bem como a livros em Braille — de que tanto careciam —, que sempre interferia junto do Governo Civil, para que fossem libertados os músicos ambulantes detidos por exercerem a sua actividade de animadores culturais, em locais públicos interditos a essa actividade.

Foi o nascer desta Entidade Tifloassociativa algo de grande significado, para que os deficientes visuais de então pudessem contar com algum apoio, nas actividades por eles desenvolvidas para conseguir sobreviver, em condições extremamente adversas, geradas principalmente pela mentalidade reinante, tanto a nível de alguns eclesiásticos, como dos governantes e da sociedade civil, mentalidade da qual não podiam esperar a compreensão, o entendimento da sua problemática, mas tão-só a misericórdia, a piedade.

Dobrada a primeira metade do século, a panorâmica tiflófila apronta-se para se modificar drasticamente, não só na sua fisionomia, como também, e principalmente, na essência da sua estrutura orgânica. Assim, a 23 de Julho de 1951, um grupo minoritário de sócios da ABLB, acoimados de dissidentes pelos seus detractores, apercebeu-se — devido à conturbada situação que ameaçava precipitar no caos iminente a Associação (cuja acção tantos benefícios assegurara aos que se haviam acolhido à sua protecção e, assim, aniquilar o espírito associativo que os deficientes visuais, antes de qualquer outro cidadão com deficiência diferente, revelaram possuir em elevado grau) — da urgência, para evitar males maiores, ou seja, para garantir a sobrevivência do tifloassociativismo, de fundar uma nova asso­ciação de cegos que, na nova óptica, devia dar respostas a necessidades de ordem formativa, profissional, cultural e social que até então, não haviam sido tão persistente e nitidamente sentidas por aqueles que a sociedade teimosamente continuava a segregar, considerando-os o alvo preferencial da sua caridade, que lhe permitia manter vivos e, até mesmo, exercitar os seus dotes de benemerência. Esta Associação — cuja primeira sede provisória foi em casa de Joaquim Guerrinha (elemento primordial do elenco fundador da mesma), ao tempo na Rua do Telhal, n.º 70, 2.º-B, onde se conservou por seis meses —, foi baptizada com o nome de Liga de Cegos João de Deus, em homenagem ao poeta que havia dedicado uma boa parte da sua actividade intelectual à educação das crianças e, em boa medida, apoiara o tiflopedagogo, José Cândido Branco Rodrigues, quando este instituía em Portugal as primeiras escolas para cegos, e nelas introduzia o Braille, sistema de leitura e escrita que havia sido divulgado a partir do segundo quartel do séc. XIX e rapidamente se implantara em toda a Europa, contribuindo decisivamente para que uma nova era se iniciasse para os deficientes visuais, que passaram a ter acesso ao manancial que a faculdade de saber ler e escrever confere a qualquer Ser Humano.

Não podemos deixar de aqui referir que foi esta Associação que encetou pela primeira vez contactos com congéneres internacionais, ao filiar-se na Federação Internacional dos Cegos, em 1977, (1) sob a égide de Isidro E. Rodrigues, que havia iniciado o processo de adesão em 1974, quando era Secretário da Direcção, e viera a concretizar, na qualidade de seu primeiro Presidente deficiente visual eleito no ano transacto.

Até à fundação da LCJD, os deficientes visuais da Pátria Lusa não tinham outra possibilidade de reunir-se, senão em torno da ABLB, circunstância que fez dela a instituição benemérita que prestava algum auxílio aos associados mais carenciados, concedia subsídios de sobrevivência aos que, estando doentes, não podiam granjear o seu sustento, amenizava as agruras de muitos, proporcionando-lhes ajudas de natureza diversa.

A 10 de Janeiro de 1958, quando a LCJD tinha apenas sete anos de existência e a ACLB já tinha ultrapassado os 30, foi criada a ACNP, a fim de proporcionar aos deficientes visuais da região do Porto condições para a abordagem e discussão da problemática inerente à sua deficiência.

Releve-se que também na origem desta nova entidade tifloassociativa foi promotor fulcral um ex-dirigente da ABLB (João Teotónio Vieira Alves, afectado por deficiência visual adquirida nas prisões da PIDE) que recentemente se havia deslocado para esta Cidade.

Com o surgimento desta Entidade tifloassociativa passam a existir em Portugal três associações de Cegos e uma associação para Cegos. Apesar das primeiras terem sido fundadas por deficientes visuais, até 1975 as respectivas direcções sempre haviam sido presididas por sócios normovisuais. Todavia, neste ano a Direcção da ACNP passa a ser presidida pelo sócio deficiente visual António Mourão, que no ano seguinte é substituído por Ângelo das Neves, que se opôs tenazmente ao movimento Pró-Organização dos Cegos Portugueses (OCEP), que se propunha converter a LCJD, ACLB (ex-ABLB) e ACNP numa única entidade tifloassocitiva de âmbito nacional.

Devido a este insucesso, a ACNP regride à condição de entidade cuja direcção é tutelada por sócios normovisuais, realidade que somente se altera na segunda metade da década de 80, quando Rui Silva assume a presidência da Direcção.

No que concerne às associações de Lisboa, o panorama é mais auspicioso: Na LCJD, em 1976, Isidro E. Rodrigues é o primeiro deficiente visual a ser eleito como presidente de direcção das associações de cegos portuguesas e tudo realiza para que não mais se retorne às condições dos tempos idos. Também na ACLB, com a eleição de António Gonçalves, no Outono de 1979, é iniciada a fase irreversível de a Direcção sempre ser presidida por um sócio deficiente visual.

Chegado o início da década de 80, nova alteração se produz no quadro tifloassociativo, ou seja, é em 24 de Julho de 1980 fundada por Assis Milton Ovídio Rodrigues, também ele deficiente visual, a Associação Promotora de Emprego para Deficientes Visuais (APEDV) que o próprio dirige até ao seu falecimento, ocorrido em 20 de Março de 2006.

A institucionalização da ACAPO

Em 1977, ultrapassado o agitado período que se seguiu à Revolução dos Cravos, a Direcção da LCJD, sentindo o palpitar generalizado de uma aspiração nascente dos deficientes visuais portugueses conducente à institucionalização de uma Entidade Tifloassociativa Nacional, (2) propõe às congéneres da LCJB e da ACNP a criação do Movimento Pró-OCEP. Acolhida com entusiasmo esta proposta pela Direcção da ACLB e não rejeitada inicialmente pela Direcção da ACNP, foi nomeada uma Comissão que, por um lado, elaborou os estatutos (3) que, após a sua impressão pelo Centro Prof. Albuquerque e Castro, foram profusamente divulgados e analisados em encontros associativos diversos e colocados à consideração da Tutela, e, por outro, realizou uma Semana de Estudos (4) em que foram focalizadas as problemáticas decorrentes da deficiência visual.

Teve este movimento o condão de atrair ao associativismo destacados deficientes visuais que há muito se haviam afastado; todavia, não teve o discernimento suficiente para realizar em tempo útil as Assembleias Extraordinárias respectivas, necessárias à extinção das mesmas e consequente integração na Entidade nascente. Assim, em 1981, na LCJD e na ACLB (as que se mantinham unidas no movimento) instalaram-se Direcções politicamente de sinal contrário, e, devido ao facto incontornável, a Comissão Pró-OCEP decidiu a sua extinção, propondo-se retomar o processo, logo que as condições se tornassem favoráveis.

Entrou-se então num período de espera que cessa no início de 1987, quando o Conselho Técnico da LCJD, Presidido por Isidro E. Rodrigues, elaborou uma carta-convite (5) que, depois de assinada por Ilídio Silva, então Presidente da Direcção da mesma associação, foi enviada à ACLB, à ACNP e à APEDV (6), convocando-as para uma reunião, que teve lugar na LCJD em Fevereiro de 1987.

Da existência do processo então em curso nos dá notícia Claudino Pinto num artigo publicado em Galáxia, Revista Sonora editada pela LCJD, no n.º3, Março de 1987.

Desde esta meta de partida do movimento até à escritura realizada pela Dr.ª Maria Adília Borges Tristão a 20 de Outubro de 1989, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, com sede na R. do Crucifixo, diversas foram as metas intermédias a cumprir:

Além de todo o trabalho complexo que foi realizado na elaboração de um estatuto legal, cumprindo as normas vigentes, promoveram-se sessões de esclarecimento aos associados, negociações com a tutela, encontros clarificadores com a Organização Nacional dos Cegos de Espanha e com a União Mundial do Cegos, e, releve-se, realizaram-se em 1988 as Assembleias Gerais Extraordinárias da ACLB (na Sede do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, em 05-11), da LCJD (no Palácio da Independência, em 01-12) e, em 1989, a da ACNP (na sede da Junta de Freguesia do Bom Fim, em 11-02), nas quais os respectivos associados aprovaram a extinção das mesmas e o seu ingresso na ACAPO, e, consequentemente, teve lugar a Assembleia Constituinte, na Faculdade de Letras de Lisboa, em 30 de Abril de 1989.     

Com estatutos aprovados e criada a Comissão Instaladora, foram efectuadas as assembleias eleitorais e dada posse aos Órgãos Estatutários que garantiram a funcionalidade da Entidade Tifloassociativa recém-nascida.

Assim, cumprida a missão dos que desde o princípio se haviam empenhado no processo de unificação do tifloassociativismo português, é posta a navegar a barca que, por mares nem sempre bonançosos, às vezes arrostando dificuldades aparentemente insuperáveis, flutuou até aos nossos dias, impulsionada pela vontade colectiva das sucessivas tripulações e dos seus naturais passageiros que dela nunca se ausentaram.

A ACAPO agradece a Euluso de Nascimento a redação deste artigo e o seu contributo para contextualizar a história do movimento das pessoas com deficiência visual no nosso país.

(1)

15 Steinbeck Stressed 15,

1000 Ber1in 44,

Germany West

23.11.77

Dear Dr. Isidro Rodrigues,

I hope you received the letter I sent you on my return to Berlin. I infor­med you that I went to my home country Sri Lanka at the beginning
of this year. That is the reason for the delay in affiliating your organisation.

I translated your constitution and sent it to the President for approval.
I think your organisation will be approved in a few weeks time.

We are making haste to affiliated the Liga before the meeting of the European committee of the International Federation of the Blind. You have already got an invitation to attend the meeting, which is due to take place in May 1978.

I will be very pleased to meet you at the meeting. Please let me know if you will be able attend. If there is any difficulty, kindly inform me. I will do my best to help you to attend the meeting.

I’m hoping to hear from you early,

Sincerely Yours,

Rienzi Alagiyawanna.

(2)

No despontar do Processo Revolucionário que se seguiu à Revolução dos Cravos, a Direcção da LCJD, Presidida por Raul Almeida Capela, elencou num documento dirigido ao MFA, um conjunto de revindicações entendidas como basilares para a progressão dos deficientes visuais rumo à plena cidadania.

Sucede que esse documento, em vez de produzir os efeitos almejados, veio a ser captado por agentes associativos promotores de uma actuação pró-unidade sindical, que o converteram em programa do Movimento Unitário das Associações de Cegos (MUAC).

Naturalmente que, em tempos tão agitados como aqueles, os dirigentes associativos, apesar de democraticamente eleitos, tiveram que contornar situações dificilmente superáveis; tiveram que suportar sequestros, actos de vandalismo e agressões perpetradas por leaders ambiciosos de comando, desejosos de destituir os elencos directivos que não se sujeitassem ao seu directório político-partidário; tiveram que enfrentar falsos inquiridores que se apresentavam como agentes do COPCON para proceder a uma auditoria, que bateram em retirada sem retorno, quando lhes foram solicitadas as credenciais para tal exigíveis.

Ainda que este movimento tivesse na sua génese elementos mais conducentes ao divisionismo do que à coesão de vontades, ele despertou sensibilidades que, por um lado, conduziram à realização de um encontro que teve lugar na cidade do Porto, para nele se programar um Congresso Nacional das instituições de e para Cegos e, por outro, alertou para a necessidade de se instituir entre nós, à semelhança do que sucede em Espanha, uma Organização Nacional De Cegos.

(3)

Projecto de Estatutos da Organização dos Cegos de Portugal – OCEP

[transcrição da versão impressa]

Dezembro 1978

Impresso no Centro Albuquerque e Castro

Edições Braille

R. do Instituto S. Manuel

4.000 Porto

Janeiro 1979

Os Cegos de Portugal à Procura de Organização

Proposta

No seguimento de mais de 50 anos de laboriosos esforços iniciados por Branco Rodrigues e continuados depois por Albuquerque e Castro e mais tarde pelos obreiros da Fundação Sain, o Estado começou a ser apetrechado no princípio da década de 60 para enfrentar a situação dos cegos e tentar resolver os problemas que ela envolve. Elaboraram-se planos, criaram-se e adaptaram-se serviços, estabeleceram-se programas, Preparou-se pessoal. Deu-se assim início a uma actividade que é conhecida e que se desenvolveu predominantemente nos domínios da educação e da reabilitação.

Para os cegos, os principais interessados nesta política, a participação qualificada na discussão dos problemas apresentava uma importância decisiva, pois só assim seria possível fazer tomar em consideração o verdadeiro significado da cegueira e a pertinência dos pontos de vista daqueles que por ela são afectados. Infelizmente, porém, as associações de cegos, criadas num contexto socioeconómico já em grande parte ultrapassado, não foram capazes de se adaptar às novas circunstâncias para poderem ter uma participação influente na condução da vida tiflológica portuguesa, e ficaram a prolongar o status quo que as tinha originado, distanciando-se cada vez mais dos rumos seguidos pelas políticas oficiais.

A necessidade de se terminar urgentemente com esta situação, para que os cegos passem a fazer ouvir a sua voz, acreditada por uma autoridade que resulte do conhecimento amplo e profundo da sua problemática, do poder de crítica colaborante à política e actuação dos serviços oficiais e da capacidade inventiva que lhes permita apresentar sugestões e propostas, que possam tornar-se instrumentos eficazes ao serviço dos seus interesses, exige que as obsoletas e anquilosadas associações, mal sintonizadas com as preocupações modernas e desprestigiadas por uma actuação quase sempre mal fundamentada e dispersa, sejam prontamente substituídas por uma organização nova, animada por um espírito bem ajustado aos actuais conceitos da qualidade da vida e dotada de mecanismos que, pela sua dinâmica e pelo seu alcance, proporcionem boas possibilidades de desenvolvimento duma actuação proficientemente orientada para um conjunto de finalidades, que contemple satisfatoriamente os direitos sociais dos cegos.

Assim, propõe-se que a Associação de Cegos “Luís Braille”, a Liga de Cegos “João de Deus” e a Associação dos Cegos do Norte de Portugal se unifiquem, para constituírem a Organização dos Cegos de Portugal (OCEP), cujo projecto de Estatutos a seguir se apresenta.

Projecto de Estatutos da Organização dos Cegos de Portugal (OCEP)

Capítulo I

Dos princípios Fundamentais

Art. 1º — A Organização dos Cegos de Portugal (OCEP) é uma Instituição composta por cidadãos decididos a congregarem os seus esforços a favor da transformação da situação social dos cegos, no sentido da dignificação da pessoa humana.

Art. 2º — A OCEP fundamenta-se na vontade esclarecida dos deficientes visuais dispostos a libertarem-se da situação de tutela em que têm vivido e a lutarem pelo nivelamento social das suas condições de vida.

Art. 3º — A OCEP destina-se a intervir na vida da sociedade portuguesa com vista à eliminação das causas sociais da segregação dos deficientes visuais, ao estabelecimento e reconhecimento dos direitos destes cidadãos e à efectiva observância destes direitos.

Art. 4º — A OCEP visa a consciencialização dos deficientes visuais, por forma a que estes possam adoptar correctamente um comportamento compatível com a sua integração social.

Art. 5º — A OCEP é solidária com todas as entidades que, no todo ou em parte, prossigam objectivos afins e declara-se pronta a prestar-lhes a sua colaboração.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 6º — As finalidades da OCEP são:

  1. Estudar aprofundadamente a problemática dos deficientes visuais em ordem ao aproveitamento total da sua capacidade.
  2. Proceder, por todos os meios adequados, à formação duma imagem fiel dos deficientes visuais socialmente válidos, promover a sua difusão e propugnar a sua assimilação pela sociedade.
  3. Proceder ao levantamento duma carta tiflológica portuguesa, que revele, o mais detalhadamente possível, a situação actual do País, no que respeita a indivíduos, instituições particulares e serviços oficiais.
  4. Promover e realizar acções de esclarecimento público sobre:
  1. Os deficientes visuais, os aspectos especiais da sua condição física, psíquica e social.

b) A necessidade de transformação da mentalidade social com vista à desejável integração comunitária dos deficientes visuais.

  1. Denunciar os factores sociais responsáveis pela segregação dos deficientes visuais e lutar pela sua eliminação.
  2. Desenvolver fundamentadamente junto dos órgãos competentes do Poder, seus departamentos e serviços, acções tendentes à tomada de todas as medidas indispensáveis à definição e execução da política de reabilitação dos deficientes visuais.
  3. Contribuir para a definição de medidas sociais compensatórias da cegueira e propugnar a sua aplicação.
  4. Reagir adequadamente, e no espírito da Declaração dos Direitos dos Deficientes, a todas as medidas adoptadas por quaisquer entidades, quer públicas quer privadas, que sejam consideradas atentatórias dos interesses legítimos dos deficientes visluais.
  5. Manter, sempre que se considere conveniente, serviços de apoio aos deficientes visuais, sobretudo nos domínios em que a especificidade da sua conndição física o exija.
  6. Manter-se permanentemente documentada sobre as diversas linhas de reabilitação de deficientes visuais seguidas nos países mais avançados com vista ao aproveitamento de experiências alheias que se apresentem viáveis em Portugal.
  7. Estabelecer relações de cooperação internacional em todos os domínios que interessem aos deficientes visuais e promover o seu desenvolvimento.

Capítulo III

Da constituição e da estrutura

Art. 7º — A OCEP é constituída por:

  1. Membros Regulares.
  2. Membros Associados.
  3. Membros Honorários.

Art. 8º — São Membros Regulares os indivíduos cegos que se identifiquem com os princípios e com as finalidades da OCEP e aceitem compartilhar as responsabilidades inerentes à Organização, conforme vier a ser regulamentado.

Art. 9º — São Membros Associados as pessoas singulares e as pessoas colectivas que se identificarem com os princípios e com as finalidades da OCEP e aceitem contribuir para a existência e funcdamento da Organização, conforme vier a ser regulamentado.

Art. 10º — São Membros Honorários as pessoas singulares e as pessoas  colectivas que  venham a distinguir-se pela prática de actos destacados a favor dos deficientes visuais.

Art. 11º — Os Filiados da OCEP agrupam-se em Delegações Regionais, que são as representações da Organização constituídas a nível distrital ou pluridistrital.

Art. 12º — Os órgãos da OCEP são:

  1. Congresso.
  2. Comité Consultivo.
  3. Comité Executivo Nacional.
  4. Assembleias Regionais.
  5. Comités Executivos Regionais.

Secção I

Do Congresso

Art. 13º — O Congresso é o órgão supremo da OCEP e é constituído pelas representações das Delegações bem como pelos Presidentes e Vice-Presidentes do Comité Consultivo e do Comité Executivo Nacional.

Art. 14º — Ao Cogresso compete:

  1. Eleger por escrutínio secreto, no início das sessões ordinárias, a sua Presidência, constituída por Presidente e Vice-Presidente, que permanecerá em funções até ao início do Congresso ordinário seguinte, cabendo ao Presidente dirigir os trabalhos da Mesa.
  2. Eleger os restantes elementos da Mesa, um 1º e um 2º Secretário.
  3. Estabelecer as linhas de actuação da OCEP.
  4. Examinar as actividades da OCEP em todas as suas instâncias.
  5. Eleger por escrutíio secreto, no final das sessões ordinárias, o Comité Consultivo e o Comité Executivo Nacional.
  6. Ratificar a existência das Delegações Regionais.
  7. Alterar, no todo ou em parte, os Estatutos da Organização.

Art. 15º — O Congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, por decisão do Comité Executivo Nacional aprovada, pelo menos, por dois terços dos seus elementos em exercício, sob recomendação do Conselho Consultivo.

® Caso se verifique desentendimento nesta matéria entre os órgãos, O Congresso poderá reunir por direito próprio, A convocatória do seu Presidente.

Secção II

Do Comité Consultivo

Art. 16º — O Comité Consultivo é o órgão de análise e de dinamização da OCEP e é constituído por um mínimo de 11 e um máximo de 21 elementos, eleitos pelo Cogresso no final das sessões ordinárias. 

® Três quartos dos lugares no Comité Consultivo, pelo menos, serão obrigatoriamente  ocupados por Membros Regulares.

Art. 17º — Ao Comité Consultivo compete:

  1. Zelar pela aplicação e actualização das linhas de actuação estabelecidas pelo Congresso.
  2. Eleger, dentre os seus elementos, a sua Presidência, constituída por Presidente e Vice-Presidente
  3. Aprovar o Regulamento do Congresso até 90 dias antes da reunião deste órgão.
  4. Dar parecer sobre matéria que lhe seja presente pelos outros órgãos para estudo ou consulta.
  5. Recomendar a adopção de medidas que considere úteis e adequadas ao bom funcionamento da Organização.
  6. Pronunciar-se em matéria de conflitos e questões afins.
  7. Vigiar e visar, através de órgão apropriado, a Comissão da Inspecção Financeira, o movimento financeiro da Organização.

Art. 18º — O Comité Consultivo considera-se em actividade permanente, funcionando por secções e em plenário.

  1. O Comité funciona por secções, permanentemente, nos termos do seu Regimento.
  2. O Comité Consultivo reúne em plenário, pelo menos, de seis em seis meses e a convocatória do seu Presidente, sempre que for julgado conveniente.
  3. O quorum exigido para funcionamento do Comité Consultivo em plenário é de dois terços dos seus elementos.

Art. 19º — O Comité Consultivo reúne em plenário para os efeitos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 17º.

Art. 20º — Sem prejuízo de ratificação pelo plenário do Comité Consultivo, as secções têm competência própria nas matérias que lhes forem cometidas, decidindo em conformidade.  

Secção III

Do Comité Executivo Nacional

Art. 21º — O Comité Executivo Nacional é órgão de direcção da OCEP, no quadro das linhas de actuação estabelecidas pelo Congresso e analisadas, interpretadas e actualizadas pelo Comité Consultivo, e é constituído por 7 a 11 elementos, eleitos pelo Congresso no final das sessões ordinárias.

  1. Três quartos dos lugares no Comité Executivo Nacional, pelo menos, serão obrigatoriamente ocupados por Membros Regulares.
  2. O Comité Executivo Nacional terá, obrigatoriamente, um Presidente, um mínimo de dois VicePresidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 22º — Ao Comité Executivo Nacional compete:

  1. Assegurar a concretização da actvidade da ACAPO e o seu regular funncionamento.
  2. Criar e dirigir os serviços necessários à prossecução dos objectivos da Organização e coordenar as actividades dos Comités Executivos Regionais.
  3. Nomear o Secretário-Geral e demiti-lo, quando a sua actuação se revele incompatível com os objectivos da OCEP.
  4. Representar a OCEP.
  5. Elaborar o relatório da sua actividade e submetê-lo à aprovação do Congresso.
  6. Elaborar a conta de gerência e os orçamentos da Organização e submetê-los à aprovação da Comissão de Inspecção Financeira.
  7. Ouvir o Comité Consultivo sobre as matérias que requeiram a sua apreciação.
  8. Convocar o Congresso, nos termos do artigo 15º, Secção I, Capítulo III dos Estatutos.
  9. Propor ao Congresso a filiação da OCEP em organizações nacionais e internacionais, com fundamento em parecer sobre o assunto emitido pelo Comité Consultivo.

Art. 23º - O Comité Executivo Nacional reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Secção IV

Das Assembleias Regionais

Art. 24º - As Assembleias Regionais são os órgãos de base das Delegações Regionais e são constituídas pelos Filiados domiciliados na região que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

® Podem tomar parte nos trabalhos das Assembleias Regionais, mas sem direito a voto, os Presidentes do Comité Consultivo e do Comité Executivo Nacional ou quem os substitua.

Art. 25º - Às Assembleias Regionais compete:

  1. Eleger, dentre os seus elementos, uma sua Mesa, constituída por um mínimo de três e um máximo de 5 Filiados, devendo os Membros Regulares estar, necessariamente, em maioria.
  2. Eleger por escrutínio secreto, de dois em dois anos, os Comités Executivos Regionais.
  3. Eleger por escrutínio secreto as reprresentações das Delegações Regionais ao Congresso, devendo estas ser constituídas, exclusivamente, por Membros Regulares, 3 pelas Delegações que não excedam 100 Filiados, 6 pelas que tenha mais de 100 e não excedam 300, 9 pelas que tenham mais de 300 e não excedam 500 e 12 pelas que tenham mais de 500.
  4. Aprovar o relatório da actividade dos Comités Executivos Regionais bem como a respectiva conta de gerência, mas esta sob parecer favorável da Comissão de Inspecção Financeira.
  5. Apreciar todos os dados requeridos pelo Comité Executivo Nacional com vista à elaboração dos orçamentos.
  6. Deliberar sobre a perda da Qualidade de Filiado.
  7. Deliberar sobre matéria de carácter regional, tendo sempre em conta os princípios fundamentais da OCEP e as suas finalidades.

Art. 26º - As Assembleias Regionais reúnem, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Secção V

Dos Comités Executivos Regionais

Art. 27º - Os Comités Executivos Regionais são os órgãos de direcção da OCEP a nível regional, no quadro das directrizes dimanadas do Comité Executivo Nacional, e são constituídos por 3 ou 5 elementos, tendo obrigatoriamente um Presidente e, pelo menos, um Secretário e um Tesoureiro.

® A maioria dos lugares nos Comités Executivos Regionais terá de ser ocupada por Membros Regulares.

Art. 28º - Aos Comités Executivos Regionais compete:

  1. Dar cumprimento às decisões dos órgãos nacionais e das Assembleias Regionais.
  2. Representar a OCEP a nível regional.
  3. Elaborar os relatórios da sua actividade, submetê-los à aprovação das Assembleias Regionais e remetê-los ao Comité Executivo Nacional.
  4. Elaborar as contas de gerência, submetê-las à aprovação das Assembleias Regionais acompanhadas de parecer favorável da Comissão de Inspecção Financeira e remetê-las ao Comité Executivo Nacional.
  5. Compilar os dados necessários à elaboração dos orçamentos, submetê-los à apreciação das Assembleias Regionais e remetê-los ao Comité Executivo Nacional.
  6. Convocar as Assembleias Regionais.
  7. Designar represemtamtes para as zonas onde os deficientes visuais se apresentem carecidos de dinamização ou manifestem interesse em se organizar localmente e essa organização se apresente viável.
  8. Assegurar a administração das Delegações Regionais.

Art. 29º - Os Comités Executivos Regionais reúnem, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV

Do Regime Financeiro

Art. 30º — Os recursos financeiros da OCEP são constituídos por:

Receitas ordinárias, que compreendem:

A quotização de Filiados;

Outros ingressos regulares.

Receitas extraordinárias, que compreendem:

As doações, legados, heranças e ou os seu rendimentos;

Os subsídios e donativos eventuais provenientes de quaisquer entidades;

As importâncias resultantes de iniciativas que visem a recolha de fundos

Outros ingressos.

Carece de visto da Comissão de Inspecção Financeira a aceitação dos valores a que se refere a a) do número 2 deste artigo, sempre que se apresente condicionada por quaisquer encargos para a OCEP, bem como a realização de quaisquer operações financeiras de que resulte qualquer compromisso para o património da Organização, jtotal ou parcialmente considerado.

Art. 31º - Os valores monetários da OCEP estarão depositados em establecimento bancário idóneo, devendo o Comité Executivo Nacional manter em cofre um fundo de maneio, cujo montante não poderá exceder em mais de 10% o necessário para o pagamento das despesas correntes que não possam ser liquidadas por cheque.

Art. 32º - O movimento financeiro da OCEP obriga a duas assinaturas dos elementos do Comité Executivo Nacional e dos Comités Executivos Regionais, sendo uma, obrigatoriamente, a dos Tesoureiros.

Art. 33º - O movimento financeiro da OCEP será escriturado de acordo com as normas estabelecidas e ficará sujeito ao controlo permanente e ao visto da Comissão de Inspecção Financeira.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34º - A OCEP resulta da unificação da Associação de Cegos Luís Braille, da Liga de Cegos João de Deus e da Associação dos Cegos do Norte de Portugal, e para ela transitam os patrimónios e as responsabilidades das instituições unificadas.

Art. 35º - À data de entrada em vigor destes Estatutos,passam a existir a Delegação Regional de Lisboa, e a Delegação Regional do Porto, e entra em exercício uma Comissão Coordenadora, que assegurará a transição de todos os assuntos da situação cessante para a nova situação.

Art. 36º — A Comissão Coordenadora referida no artigo anterior é um órgão provisório de instalação da OCEP, e é constituída por 9 elementos eleitos pelas Assembleias Gerais das instituições unificadas, 3 por cada instituição, dos quais 2, pelo menos, terão de ser Membros Regulares.

Art. 37º — À Comissão Coordenadora compete:

  1. Accionar as Assembleias Regionais, que deverão reunir dentro de 90 dias a contar da data da entrada em vigor destes Estatutos para exercerem, pelo menos, as competências referidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 25º.
  2. Reunir as condições necessárias à entrada em funcionamento dos Comités Executivos Regionais, que deverão entrar em exercício dentro de 30 dias a contar da respectiva eleição.
  3. Reunir as condições necessárias à realização do primeiro Congresso, que deverá ter lugar dentro de 90 dias a contar da primeira reunião das Assembleias Regionais e exercerá, pelo menos, as competências a que se referem os números 1, 2, 3 e 5 do artigo 14º.
  4. Reunir as condições necessárias à entrada em funcionamento do Comité Consultivo e do Comité Executivo Nacional, que deverá verificar-se dentro de 30 dias a contar da data de encerramento do primeiro Congresso.
  5. Participar por direito próprio, através de 3 dos seus elementos, no Congresso da OCEP.
  6. Gerir todos os restantes assuntos que digam respeito à Organização.

Art. 38º — A Comissão Coordenadora será dissolvida por decisão do Comité Executivo Nacional, quando se verificar que se encontra esgotado o fim para que foi constituída.

Art. 39º — No caso de demissão total ou parcial superior a um terço dos órgãos permanentes da OCEP, os elementos demissionários permanecem e funções até à realização de um Congresso ou de uma Assembleia Regional, conforme o caso, ordinários ou não, em que se proceda à respectiva substituição.

® Os Congressos e as Assembleias Regionais a que se refere o corpo deste artigo, terão de realizar-se dentro de 60 dias a contar da data dos pedidos de demissão.

Art. 40º - Nas eleições para os órgãos permanentes da OCEP, serão também eleitos elementos suplentes, na proporção de um terço dos efectivos.

Art. 41º - Dentro de 90 dias a contar da data em que ficarem em exercício todos os órgãos da OCEP, estes deverão elaborar os seus próprios Regulamentos, cabendo ao Comité Executivo Nacional elaborar também o Regulamento Interno.

Art. 42º - Os documentos mencionados no artigo anterior serão submetidos à aprovação duma comissão especial, composta pelo Presidente do Congresso, por 2 elementos do Comité Consultivo e por 2 elementos do Comité Executivo Nacional, que deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que os documentos lhe forem presentes.

Art. 43º - Os casos omissos bem como a matéria de conflitos e as questões afins são deliberados pelo Comité Executivo Nacional, ouvido o Comité Consultivo.

Art. 44º - A OCEP será extinta pelas causas e nos termos previstos na Lei.

Dezembro — 1978         

(4)

De entre as acções levadas a efeito destacam-se a difusão do Projecto de Estatutos e o Seminário que tratou a temática seguinte:

1 - A visão e a cegueira;

2 - A psicologia da cegueira;

3 - Os cegos e a ceguera vistos pelos normovisuais;

4 - Os cegos na educação;

5 - Os cegos no trabalho;

6 - Os cegos na convivência social;

7 - A importância do sentido da vista na formação dos indivíduos e na organização da vida social;

8 - O âmbito de segregação social da cegueira;

9 - A acção compensadora dos sentidos restantes.

 

(5)

“Ex.mo Sr. Presidente da Direcção da Associação de Cegos Luís Braille

da Associação dos Cegos do Norte de Portugal,

da Associação Promotora de Emprego para Deficientes Visuais,

Em concordância com uma proposta apresentada pelo Conselho Técnico da Liga de Cegos João de Deus, a Direcção desta Instituição Tiflófila analisou objectivamente alguns dos factores mais evidentes que condicionam o status quo reinantes nas associações portuguesas de cegos, bem como ponderou as causas que determinam a inferioridade do nosso modus vivendi, em relação aos dos restantes deficientes visuais europeus.

Em consequência desta nossa tomada de consciência, logicamente, chegou-se à conclusão de que há toda a conveniêmcia de urgentemente nos empenharmos colectivamente no sentido de congregar todas as vontades, de dinamizar todas as consciências para, de uma vez para sempre, se acabar com o divisionismo, invertendo esta tendência maléficaque entre nós tem vigorado, e se construírem alicerces seguros para uma unificação semelhante àquelas que nos outros países da comunidade onde em Janeiro do ano transacto iniciámos a nossa integração, se tem mostrado tão eficazmente laboriosas, defendendo com vigor  e racionalidade os reais interesses dos seus associados.

Assim impulsionados pela força de vontade que nos move no sentido de se fazer algo de exteemamente positivo, vimos solicitar-vos que, no mais curto espaço de tempo que vos seja possível, nos indiquem uma vossa representação, que deverá ser constituída no máximo por dois elementos, a comparecer numa reunião a nível nacional a marcar muito brevemente.

Esperando a vossa melhor atenção e colaboração, e com os nossos melhores cumprimentos

Ilídio Silva

Presidente da Direcção da LCJD”

(6)

Era entendimento do Conselho Técnico da LCJD que no movimento Pró-Associação dos Deficientes Visuais Portugueses tivessem assento não só as associações de cegos, mas também as para cegos. Contudo, por esse desiderato não ser unanimemente acalentado, ab initium foi excluída a Associação Promotora de Ensino dos Cegos (APEC) e, após a primeira reunião (realizada na LCJD em Fevereiro de 1977, a Associação de Emprego para Deficientes Visuais (APEDV) auto-excluiu-se, fundamentando a sua decisão no facto de ser uma associação para cegos e não de cegos.