A lei determina a que sejam elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille passa a constituir um encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

Lei Orgânica n.º 3/2018